# Registro público: STJ — 1732773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11365356b600ee814e67bcdb7aa8287b365dad0ea454487ab3819415973a80c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias
ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a
"reprovabilidade deve ser considerada elevada", sem que evidencie
dados concretos para justificar essa análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59
do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com
a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um
equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem,
durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que
"ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía
potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter
conduta compatível com o ordenamento jurídico".
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, considerando que a existência de perseguição, somada à
multiplicidade de disparos, foi valorada negativamente nas
circunstâncias do delito, inviável sua valoração na culpabilidade,
sob pena de bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
2. Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias
ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a
"reprovabilidade deve ser considerada elevada", sem que evidencie
dados concretos para justificar essa análise.
3. Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59
do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com
a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um
equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem,
durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que
"ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía
potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter
conduta compatível com o ordenamento jurídico".
4. Por fim, considerando que a existência de perseguição, somada à
multiplicidade de disparos, foi valorada negativamente nas
circunstâncias do delito, inviável sua valoração na culpabilidade,
sob pena de bis in idem.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTOS
ABSTRATOS E GENÉRICOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 345010>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1495089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
