# Registro público: STJ — 3073801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7db8ec622dc4053235b88240150f62d81d75ea0c54af1fbb61f6f56a46c9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA
 CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em
 decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos
 e residências.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a
 formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
 critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem
 exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão
 recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA
 CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em
 decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos
 e residências.
 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a
 formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de
 critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
 3. O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem
 exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão
 recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
