# Registro público: STJ — 3074452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3196f6d242e03b8d216a9e1d0a79aa2166a78805da420f08a08034b772612dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
 lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
 nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se
 especifica em que consistiria a real ausência de pronunciamento,
 qual seria a relevância do argumento para a resolução da
 controvérsia, além de não demonstrar o apontamento da questão no
 momento processual adequado. Inteligência da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
 artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
 falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata
 o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o
 reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
 que não se constata no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é inadequado para a análise de insurgência de
 natureza constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
 lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
 nos autos.
 2. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se
 especifica em que consistiria a real ausência de pronunciamento,
 qual seria a relevância do argumento para a resolução da
 controvérsia, além de não demonstrar o apontamento da questão no
 momento processual adequado. Inteligência da Súmula 284 do STF.
 3. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
 artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
 falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
 STF.
 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata
 o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o
 reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
 que não se constata no caso.
 5. O recurso especial é inadequado para a análise de insurgência de
 natureza constitucional.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
