# Registro público: STJ — 3076561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a02aeaca68b73133098d5c290d77a5329e3bcb00f69e6a733c689fcf0ff12e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460543
- **Número de registro na fonte:** 202503929502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
 POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
 partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
 sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
 pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
 administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
 honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
 casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
 esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
 objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
 advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
 justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
 essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
 de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
 específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
 Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
 firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada
 no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto
 não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
 POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
 partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
 sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
 pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
 administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
 honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
 do STJ.
 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
 casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
 esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
 objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
 advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
 justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
 essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
 de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
 específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
 Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.
 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
 firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada
 no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto
 não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c4a02aeaca68b73133098d5c290d77a5329e3bcb00f69e6a733c689fcf0ff12e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076561 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4a02aeaca68b73133098d5c290d77a5329e3bcb00f69e6a733c689fcf0ff12e
- **SHA-256 do comentário:** d44e55811521bb24d35d9f59fa8b8d976f54a07eeb6486dca8158508ad6cae4d
