# Registro público: STJ — 3079410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728b80ef8bedab6e4bb1777d203797194ba8de832ddac1a982f760adb70d26dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460545
- **Número de registro na fonte:** 202504018490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO.
 DIREITO LOCAL. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
 lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia
 posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
 de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
 do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no
 recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC,
 invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar
 o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a
 relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o
 correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários
 advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal
 e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante
 da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada
 com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280
 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável, ademais, o exame dos termos da transação realizada
 entre a contribuinte e o ente público. Aplicação da Súmula 5 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A orientação estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz
 respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução,
 hipótese distinta da dos presentes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO.
 DIREITO LOCAL. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
 lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia
 posta nos autos.
 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
 de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
 do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
 3.  Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no
 recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC,
 invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar
 o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a
 relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o
 correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.
 4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários
 advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal
 e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante
 da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada
 com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280
 do STF.
 5. É inviável, ademais, o exame dos termos da transação realizada
 entre a contribuinte e o ente público. Aplicação da Súmula 5 do STJ.
 6. A orientação estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz
 respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução,
 hipótese distinta da dos presentes autos.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 728b80ef8bedab6e4bb1777d203797194ba8de832ddac1a982f760adb70d26dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 728b80ef8bedab6e4bb1777d203797194ba8de832ddac1a982f760adb70d26dd
- **SHA-256 do comentário:** 1bc61010524cf4c08df35aa312bba1e9348172d0a9b053dad70aa8ee149619b0
