{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159366,"origem":"stj","sha256_origem":"4d258e547a4ec8c1c5d5290b3301970cd9fe3ec43f4bdac4ceb8b960a8d8dffc","registro_original":{"id_fonte":"1460546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084655","numero_registro":"202504057013","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\n DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.\n INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO\n CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE\n OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TESES SUSCITADAS APENAS\n EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO\n PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a\n responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um,\n todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam\n suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão\n contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com\n negativa de prestação jurisdicional.\n 2. Não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do\n CPC/2015 quando as teses suscitadas nos embargos de declaração\n constituem inovação recursal, sob pena de indesejável supressão de\n instância.\n 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que\n as teses relativas à teoria dos motivos determinantes, à\n inexistência de falta residual e à proporcionalidade da sanção foram\n veiculadas, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração,\n caracterizando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula\n 211 do STJ e impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa37c6dfcb2e91b5050d8751d9059a88f7c0da9c1dfff150e5d7a78a9ee0f1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
