# Registro público: STJ — 3084655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d258e547a4ec8c1c5d5290b3301970cd9fe3ec43f4bdac4ceb8b960a8d8dffc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
 INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO
 CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TESES SUSCITADAS APENAS
 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a
 responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um,
 todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam
 suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão
 contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
 CPC/2015 quando as teses suscitadas nos embargos de declaração
 constituem inovação recursal, sob pena de indesejável supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que
 as teses relativas à teoria dos motivos determinantes, à
 inexistência de falta residual e à proporcionalidade da sanção foram
 veiculadas, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração,
 caracterizando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula
 211 do STJ e impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
 DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
 INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO
 CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TESES SUSCITADAS APENAS
 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a
 responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um,
 todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam
 suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão
 contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com
 negativa de prestação jurisdicional.
 2. Não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
 CPC/2015 quando as teses suscitadas nos embargos de declaração
 constituem inovação recursal, sob pena de indesejável supressão de
 instância.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que
 as teses relativas à teoria dos motivos determinantes, à
 inexistência de falta residual e à proporcionalidade da sanção foram
 veiculadas, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração,
 caracterizando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula
 211 do STJ e impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
