# Registro público: STJ — 1327888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15937/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a052e8b0aa78f62d17a3aef19209f4c2828de65d31f97c536403b7e49b15e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem consideraram devida a imposição das
penas-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a
conduta social e as circunstâncias do crime, para ambos os delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de constatado o erro material na dosimetria da pena
efetivada no decisum agravado, a pena definitiva não deve ser
alterada, uma vez que foi considerada a pena-base de 7 anos e 4
meses de reclusão e, não, 7 anos e 6 meses de reclusão, como ficou
consignado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, apenas para corrigir o erro
material apontado pela defesa, sem, todavia, alterar a reprimenda
final estabelecida pelo decisum agravado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição das
penas-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a
conduta social e as circunstâncias do crime, para ambos os delitos.
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
3. Apesar de constatado o erro material na dosimetria da pena
efetivada no decisum agravado, a pena definitiva não deve ser
alterada, uma vez que foi considerada a pena-base de 7 anos e 4
meses de reclusão e, não, 7 anos e 6 meses de reclusão, como ficou
consignado.
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para corrigir o erro
material apontado pela defesa, sem, todavia, alterar a reprimenda
final estabelecida pelo decisum agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
