# Registro público: STJ — 3112216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2339a65ba04842e5041c375fa694cc2c94d427dd6dbbda4fbf2c4b195ad442ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATACADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
 INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL
 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
 PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
 ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se insurgiu contra todos os
 motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado,
 atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** o Tribunal de origem manteve a extinção da execução fiscal com
 fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
 julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na
 Resolução CNJ n. 547/2024, editados à luz do princípio da eficiência
 administrativa, previsto na Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
 demandaria reexame da interpretação conferida a precedente
 vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao princípio constitucional
 da eficiência administrativa, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, posto
 que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATACADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
 INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL
 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
 PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
 ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1.  Hipótese em que o recorrente não se insurgiu contra todos os
 motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado,
 atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
 2. o Tribunal de origem manteve a extinção da execução fiscal com
 fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
 julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na
 Resolução CNJ n. 547/2024, editados à luz do princípio da eficiência
 administrativa, previsto na Constituição Federal.
 3. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
 demandaria reexame da interpretação conferida a precedente
 vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao princípio constitucional
 da eficiência administrativa, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial.
 4. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, posto
 que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c".
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
