# Registro público: STJ — 3116608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff17b9d1fe6f02008c4ee4fad94b14b32a403682e83e3ca940354d451d0a9a3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460553
- **Número de registro na fonte:** 202504640483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
 vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
 no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
 origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
 seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
 ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
 acolher os argumentos da parte, demandaria exame de legislação
 local. Incidência da Súmula 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial" (Súmula 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
 vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
 no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
 origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
 seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
 ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
 acolher os argumentos da parte, demandaria exame de legislação
 local. Incidência da Súmula 280 do STF.
 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial" (Súmula 7 do STJ).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff17b9d1fe6f02008c4ee4fad94b14b32a403682e83e3ca940354d451d0a9a3f
- **SHA-256 do comentário:** 8cab6f5f2affd797da17b662448bad7ec49e637d2eb950fcbbfdf86740abfaf9
