# Registro público: STJ — 3119984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0a8f5bcf8cd958bac6c4b55bc518b6bfefe9e98d57cbb2a51833ae7b6a6aa74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A
 CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no
 art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento
 da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo
 executado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução
 antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida
 com fundamento no art. 26 da LEF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A
 CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 CABIMENTO.
 1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no
 art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento
 da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo
 executado. Precedentes.
 2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução
 antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida
 com fundamento no art. 26 da LEF.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
