{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15938,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad1d24f10e6ec964ac6b81674208fc1614b4f451d4c2368273362c4c1d583db","registro_original":{"id_fonte":"000826979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747773","numero_registro":"202201741556","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO EM TRÂMITE. PEDIDO DE\nCONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 319, V, do CPP prevê a hipótese de internação provisória\n(cautelar) nos casos de crimes praticados com violência ou grave\nameaça quando os peritos concluírem pela inimputabilidade do acusado\ne houver risco de reiteração.\n2. A medida de segurança de internação é aplicada após a sentença\nabsolutória imprópria, por tempo indeterminado, de 1 a 3 anos, e\nperdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação\nde periculosidade. O exame realizar-se-á ao termo do prazo mínimo\nfixado pelo julgador e deverá ser repetido de ano em ano, ou a\nqualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.\n3. O agravante cumpre internação provisória em clínica particular,\nvisto que demonstrada, por documentos médicos, sua inimputabilidade\nao tempo do homicídio qualificado de seu genitor, por ser portador\nde doença psiquiátrica que requer tratamento durante a vida.\nSobreveio a absolvição imprópria, refutada por apelação (ainda em\ntrâmite).\n4.  O Desembargador relator indeferiu o pedido de conversão do\njulgamento em diligência para averiguar a cessação de\npericulosidade. A decisão singular, além de não haver sido desafiada\npor agravo regimental, está conforme o art. 97, § 2°, do CP, pois o\núltimo exame pericial do apelante ocorreu há menos de um ano.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 ART:00097 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL LOCAL - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 423705>>-RS\n   STF - [[HC 115659]],\n         [[RHC - ED 169214]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be58efb7993b00f1c2984d44a00962dc67a0fa8132755b24ec772aeaa597b343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
