{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159384,"origem":"stj","sha256_origem":"d301d6008fd914aef45b24dda21fa0a53eaffa480d82f3e401bd0a939fdabc6c","registro_original":{"id_fonte":"1460565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3143340","numero_registro":"202600046160","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE\n SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\n DESCABIMENTO.\n 1. Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do\n CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\n reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de\n início de prova material, desde que corroborado por testemunhos\n idôneos.\n 2. \"O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não\n descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados\n especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho\n rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das\n instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)\" (REsp 1304479/SP, submetido\n à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532).\n 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação\n da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos\n fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso\n especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20a629d673267fac39133aff8f9f039aa4e17f791ecfbf3d4332dfb55306ecd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
