# Registro público: STJ — 3143340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d301d6008fd914aef45b24dda21fa0a53eaffa480d82f3e401bd0a939fdabc6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
 SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do
 CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
 reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
 início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
 idôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
 descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
 especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
 rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
 instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)" (REsp 1304479/SP, submetido
 à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532).
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação
 da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos
 fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
 SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 DESCABIMENTO.
 1. Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do
 CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
 reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
 início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
 idôneos.
 2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
 descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
 especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
 rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
 instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)" (REsp 1304479/SP, submetido
 à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532).
 3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação
 da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos
 fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
