# Registro público: STJ — 3148155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32b0b6709c4282df711d931249b3e0fb37f844bf0609756298267546c7623a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o
 agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o
 agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
 fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
 seu recurso.
 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
