{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159396,"origem":"stj","sha256_origem":"791768186d8738dce7431596f7677c175690fecb7501855dcd7d0047604273e4","registro_original":{"id_fonte":"1460581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO \n RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73307","numero_registro":"202401217939","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\n QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA.\n MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À\n CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO\n ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma\n expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo\n desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os\n fundamentos adotados bastam à solução da causa.\n 2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445\n do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade,\n decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela\n Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável\n o prazo de cinco anos.\n 3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação\n dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a\n ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.\n 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não\n substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a\n solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes\n não configuram vício embargável.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce1098f460d3ab4b84f7648024571782fabfa8dbfc4d9495c06001fc1e0748ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
