# Registro público: STJ — 73307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 791768186d8738dce7431596f7677c175690fecb7501855dcd7d0047604273e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA.
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À
 CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO
 ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
 expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo
 desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os
 fundamentos adotados bastam à solução da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445
 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade,
 decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela
 Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável
 o prazo de cinco anos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação
 dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a
 ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não
 substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a
 solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes
 não configuram vício embargável.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA.
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À
 CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO
 ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma
 expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo
 desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os
 fundamentos adotados bastam à solução da causa.
 2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445
 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade,
 decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela
 Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável
 o prazo de cinco anos.
 3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação
 dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a
 ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não
 substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a
 solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes
 não configuram vício embargável.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
