{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159398,"origem":"stj","sha256_origem":"c610c862fd492a36ab451e6b5d4e447642377969fd12bcccbc06566c51f5d80d","registro_original":{"id_fonte":"1460584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231662","numero_registro":"202503302110","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\n SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO\n FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO\n ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.\n REJEIÇÃO.\n 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame\n de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos\n suficientes à conclusão.\n 2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, \"a\", do CPC) foi\n registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a\n violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está\n obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.\n 3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema\n 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado\n antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada\n confirma a conclusão adotada.\n 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o\n inconformismo com o resultado não configura vício embargável.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"487f1c66f65648afdc7a71930e33fc48719a4c5023b8489736329c6ad462eca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
