# Registro público: STJ — 2231662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c610c862fd492a36ab451e6b5d4e447642377969fd12bcccbc06566c51f5d80d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460584
- **Número de registro na fonte:** 202503302110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO
 FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
 ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.
 REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame
 de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos
 suficientes à conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi
 registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a
 violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está
 obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema
 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado
 antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada
 confirma a conclusão adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o
 inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO
 FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
 ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.
 REJEIÇÃO.
 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame
 de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos
 suficientes à conclusão.
 2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi
 registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a
 violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está
 obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
 3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema
 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado
 antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada
 confirma a conclusão adotada.
 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o
 inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c610c862fd492a36ab451e6b5d4e447642377969fd12bcccbc06566c51f5d80d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

