# Registro público: STJ — 737259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f713b87c48a8ab8a318ad8846a318f6839844c9aa0bf594bd0d06f47a4525a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   HABEAS   CORPUS.   ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO   PENAL.   INOCORRÊNCIA.   MAUS   ANTECEDENTES.   PEDIDO
 DE   DESCONSIDERAÇÃO.   SUPRESSÃO   DE   INSTÂNCIA   E   INDEVIDA
INOVAÇÃO   RECURSAL.   NÃO   CONHECIMENTO.   AGRAVO   REGIMENTAL
NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não   se   verifica   a   prescrição   da   pretensão
punitiva   estatal   no   que   diz   respeito   ao   crime   de
estelionato,   pois,   em   hipótese   de   condenação   a   2
anos   e   6   meses   de   reclusão,   não   transcorreu   o
lapso   de   8   anos   entre   a   data   dos   fatos   (março   de
  2008)   e   o   recebimento   da   denúncia   (21/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A   alegação   de   que   os   fatos   delitivos   ocorreram
em   outra   data      é   controvertida,   inidônea   a   embargar
 a   concessão   da   ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** As   razões   deduzidas   para   o   pedido   de
desconsideração   dos   maus   antecedentes   não   foram   objeto
de   análise   pelo   Tribunal   de   origem   (supressão   de
instância)      e   configuram   hipótese   de   inovação
recursal,   incabível   no   agravo   regimental.   Não   pode   a
pretensão   ser   acolhida   de   ofício,   pois,   conforme
decidido   pelo   Supremo   Tribunal   Federal   no   Tema   n.
150,   não   se   aplica   para   o   reconhecimento   da
circunstância   judicial   em   apreço   o   prazo   quinquenal   de
  prescrição   da   reincidência,   previsto   no   art.   64,   I,
 do   CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   regimental   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   EM   HABEAS   CORPUS.   ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO   PENAL.   INOCORRÊNCIA.   MAUS   ANTECEDENTES.   PEDIDO
 DE   DESCONSIDERAÇÃO.   SUPRESSÃO   DE   INSTÂNCIA   E   INDEVIDA
INOVAÇÃO   RECURSAL.   NÃO   CONHECIMENTO.   AGRAVO   REGIMENTAL
NÃO   PROVIDO.
1.   Não   se   verifica   a   prescrição   da   pretensão
punitiva   estatal   no   que   diz   respeito   ao   crime   de
estelionato,   pois,   em   hipótese   de   condenação   a   2
anos   e   6   meses   de   reclusão,   não   transcorreu   o
lapso   de   8   anos   entre   a   data   dos   fatos   (março   de
  2008)   e   o   recebimento   da   denúncia   (21/9/2015).
2.   A   alegação   de   que   os   fatos   delitivos   ocorreram
em   outra   data      é   controvertida,   inidônea   a   embargar
 a   concessão   da   ordem.
3.   As   razões   deduzidas   para   o   pedido   de
desconsideração   dos   maus   antecedentes   não   foram   objeto
de   análise   pelo   Tribunal   de   origem   (supressão   de
instância)      e   configuram   hipótese   de   inovação
recursal,   incabível   no   agravo   regimental.   Não   pode   a
pretensão   ser   acolhida   de   ofício,   pois,   conforme
decidido   pelo   Supremo   Tribunal   Federal   no   Tema   n.
150,   não   se   aplica   para   o   reconhecimento   da
circunstância   judicial   em   apreço   o   prazo   quinquenal   de
  prescrição   da   reincidência,   previsto   no   art.   64,   I,
 do   CP.
4.   Agravo   regimental   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
