# Registro público: STJ — 2152487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68ac0cc1cf35f3939323b794dbf17fa901983c561830fd731744f4f3d865aaa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
 JULGADA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE PROCEDIMENTOS
 DIVERSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição acerca da identidade
 ou da distinção entre os fatos apurados em processos administrativos
 sancionadores diversos demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pela
 jurisprudência desta Corte, pressupõe que a moldura fática delineada
 pela instância ordinária seja inequívoca quanto aos pressupostos da
 tese deduzida, o que não se verifica na hipótese, em que a própria
 identidade fática entre os procedimentos foi expressamente afastada
 pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte regional assentou que o segundo auto de
 infração trata de "ato posterior, fundado em novas razões, com base
 em nova apuração da gravidade das perdas impostas ao patrimônio dos
 participantes", de modo que infirmar tal conclusão exigiria o
 reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA
 JULGADA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE PROCEDIMENTOS
 DIVERSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição acerca da identidade
 ou da distinção entre os fatos apurados em processos administrativos
 sancionadores diversos demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pela
 jurisprudência desta Corte, pressupõe que a moldura fática delineada
 pela instância ordinária seja inequívoca quanto aos pressupostos da
 tese deduzida, o que não se verifica na hipótese, em que a própria
 identidade fática entre os procedimentos foi expressamente afastada
 pelo Tribunal a quo.
 3. Hipótese em que a Corte regional assentou que o segundo auto de
 infração trata de "ato posterior, fundado em novas razões, com base
 em nova apuração da gravidade das perdas impostas ao patrimônio dos
 participantes", de modo que infirmar tal conclusão exigiria o
 reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do
 STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
