# Registro público: STJ — 2203237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 051c6f1e8653c25b8dfd2319b5d3bfe82bd3e9ccccaea648fd7324023095d1eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
 OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS.
 ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR
 PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão
 colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,
 não havendo que se falar em ilegalidade ou em violação do princípio
 da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro
 encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela
 Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu
 alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre
 a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática,
 ensejou, para todos, vulneração do art. 178 do CTN, de modo que se
 deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da
 desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal
 revogado, qual seja, até 31/12/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
 OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS.
 ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR
 PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA.
 1.  É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão
 colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,
 não havendo que se falar em ilegalidade ou em violação do princípio
 da colegialidade. Precedentes.
 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
 nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
 recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
 integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
 convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
 jurisdicional.
 3. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro
 encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela
 Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu
 alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre
 a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática,
 ensejou, para todos, vulneração do art. 178 do CTN, de modo que se
 deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da
 desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal
 revogado, qual seja, até 31/12/2018.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
