# Registro público: STJ — 2198791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de93cbb62d5b15ff8a24195f27f7110eb2a7d42332022343b02420bb30ce25ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460693
- **Número de registro na fonte:** 202404361547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278,
 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO
 FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
 INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO
 PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO
 INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO
 PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE
 DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO
 APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
 INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS
 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.
 I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões
 relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
 II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278,
 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese
 de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não
 encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando,
 assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF,
 aplicável por analogia.
 III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta
 Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de
 suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da
 ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no
 endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de
 constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha,
 pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal
 finalidade.
 IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências
 não possui aptidão para interromper o curso da prescrição
 intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda
 que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis,
 elementos não verificados no caso concreto.
 V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de
 impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo,
 sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram
 tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do
 Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas
 eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve
 suportar os ônus daí decorrentes.
 VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida
 a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade,
 nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.
 VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
 providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
 recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos
 do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio
 Domingues e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
