# Registro público: STJ — 2851558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44539fcee7b9398716ff7ff8e196da9ebb0ab4170a11a2be5fe4a22eab325a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO
 MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de
 ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo
 administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em
 matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia,
 na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho"
 inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
 eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp
 2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento
 legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por
 conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que
 decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das
 diretrizes estabelecidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO
 MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
 1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de
 ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo
 administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em
 matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia,
 na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho"
 inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria
 eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos.
 3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp
 2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento
 legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por
 conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
 4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que
 decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das
 diretrizes estabelecidas.
 5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso
 especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a
 fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO)
    STJ - <<REsp 2223324>>-MT
 (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2001391>>-PR
 (VOTO VOGAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ - PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1426847>>-RS,
          <<EDcl no AgRg no AREsp 150035>>-DF, <<REsp 1324482>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
 *****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
         ART:00001 PAR:00001 ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2850507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2223324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48141/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f44539fcee7b9398716ff7ff8e196da9ebb0ab4170a11a2be5fe4a22eab325a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

