# Registro público: STJ — 2577717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12d92325c6d9e48a681399358a8e1706b5a68179c3e67fd679bad7f056a0c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO
 ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM).
 MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO
 JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI
 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS
 MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO
 CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos
 controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a
 destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por
 conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua
 literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem
 jurídico lesado seja de âmbito local.
- **Item 3 (texto oficial):** A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu
 reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e
 coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela
 executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo
 estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao
 órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às
 entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a
 fundos municipais.
- **Item 5 (texto oficial):** A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de
 destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo
 fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos
 mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão
 recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO
 ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM).
 MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO
 JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI
 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS
 MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO
 CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando
 o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos
 controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 2. O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a
 destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por
 conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua
 literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem
 jurídico lesado seja de âmbito local.
 3. A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu
 reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e
 coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela
 executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo
 estadual.
 4. O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao
 órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às
 entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a
 fundos municipais.
 5. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de
 destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo
 fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos
 mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão
 recorrido.
 6. Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) ,
 Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
