# Registro público: STJ — 643214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51e932a3181c9e3c6c18dcf48a0611199359b166cc752723be7f51665771d70f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no HC n.
740.762/SP, Rel. MinistroJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o
arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo,
porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça
a direito de locomoção (EDcl no n. RHC 88.880/MG, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no HC n.
740.762/SP, Rel. MinistroJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
24/6/2022).
2. O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o
arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo,
porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça
a direito de locomoção (EDcl no n. RHC 88.880/MG, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 740762>>-SP
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HABEAS CORPUS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no RHC 88880>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
