{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15943,"origem":"stj","sha256_origem":"248886da42721cacb304cbe44ee6039650e3bd168fc0ea631ee8bce0a9d5565b","registro_original":{"id_fonte":"000826984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"513122","numero_registro":"201901568736","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nTENTADOS, UM CONSUMADO E UM LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU VIOLENTO E TEMIDO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,\ncom vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.\n2. A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor,\nhaja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa\nviolenta e que lhes causava temor.\n3. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,\npara se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código\nPenal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os\nrequisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem\nsubjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo\nsubjetivo havido entre os eventos delituosos.\n4. Uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que os delitos\nforam cometidos com diversidade de vítimas e em circunstâncias\ndistintas de tempo, lugar e maneira de execução, concluir pela\nexistência dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a\naplicação do art. 71 do CP ao caso - que, diga-se, nem sequer foram\nespecificados pela defesa - demandaria o reexame das provas,\nprocedimento inviável em habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - PESSOA VIOLENTA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 318814>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 438232>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd5d5c3d9b20c8b28bdac4af44e0233cfa6837b8cbdb358f310d4b6237eb4cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
