# Registro público: STJ — 513122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 248886da42721cacb304cbe44ee6039650e3bd168fc0ea631ee8bce0a9d5565b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS, UM CONSUMADO E UM LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU VIOLENTO E TEMIDO. CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor,
haja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa
violenta e que lhes causava temor.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que os delitos
foram cometidos com diversidade de vítimas e em circunstâncias
distintas de tempo, lugar e maneira de execução, concluir pela
existência dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a
aplicação do art. 71 do CP ao caso - que, diga-se, nem sequer foram
especificados pela defesa - demandaria o reexame das provas,
procedimento inviável em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS, UM CONSUMADO E UM LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU VIOLENTO E TEMIDO. CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da reprimenda é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor,
haja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa
violenta e que lhes causava temor.
3. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem
subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo
subjetivo havido entre os eventos delituosos.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que os delitos
foram cometidos com diversidade de vítimas e em circunstâncias
distintas de tempo, lugar e maneira de execução, concluir pela
existência dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a
aplicação do art. 71 do CP ao caso - que, diga-se, nem sequer foram
especificados pela defesa - demandaria o reexame das provas,
procedimento inviável em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - PESSOA VIOLENTA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 318814>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 438232>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
