{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159446,"origem":"stj","sha256_origem":"0acf566e88ec4b23b658a3d3e473ceda19d24da644860df4d7d92fe7689c1e48","registro_original":{"id_fonte":"1465652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171591","numero_registro":"202403561103","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.\n OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO\n LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\n INFRINGENTES.\n I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a\n integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no\n venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão\n alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado\n vício integrativo.\n II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da\n pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão\n da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da\n Lei n. 8.429/1992.\n III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\n meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\n regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos\n infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem\n sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento,\n como ocorre no presente caso.\n IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais\n efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n         ART:00012 INC:00003\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)\n ","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)\n    STJ - <<EAREsp 543065>>-SP, <<AgInt no REsp 1593752>>-MG,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 1206630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63d9015bdbb1e0891e0aa366c570ebe2a474c53a76c3b9ea2ee75e4d64e35e06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
