# Registro público: STJ — 2171591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acf566e88ec4b23b658a3d3e473ceda19d24da644860df4d7d92fe7689c1e48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo. II - Omissão identificada em relação ao pedido de afas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
 OMISSÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO
 LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
 INFRINGENTES.
 I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a
 integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no
 venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
 alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado
 vício integrativo.
 II - Omissão identificada em relação ao pedido de afastamento da
 pena de suspensão de direitos políticos, não mais prevista em razão
 da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 12, III, da
 Lei n. 8.429/1992.
 III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
 meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
 regra, tão somente, efeito integrativo. A atribuição de efeitos
 infringentes decorre da presença de um ou mais vícios que ensejem
 sua oposição e provoquem alteração substancial do pronunciamento,
 como ocorre no presente caso.
 IV - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com excepcionais
 efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
    STJ - <<EAREsp 543065>>-SP, <<AgInt no REsp 1593752>>-MG,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 1206630>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
 *****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
         ART:00012 INC:00003
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1742090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127648/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
