{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159447,"origem":"stj","sha256_origem":"8c62180b91bc3a9ea8c13d6896b2696b049410800fae1689576a6ccd46821a68","registro_original":{"id_fonte":"1465653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2988255","numero_registro":"202502557354","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO\n REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO.\n I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição\n constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei\n federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo\n o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\n para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\n questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\n repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\n oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\n conformação.\n II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,\n 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1.146) como representativos de\n controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do\n Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos\n recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda\n instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.\n 256-L do RISTJ).\n III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e\n acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para\n aguardar o julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,\n 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia\n repetitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71690501b0218de7673558543a8f983623e41d153e96cd53bfae37b9822a49b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
