# Registro público: STJ — 2988255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c62180b91bc3a9ea8c13d6896b2696b049410800fae1689576a6ccd46821a68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO.
 I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
 constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
 federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
 o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
 para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
 questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
 repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
 oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
 conformação.
 II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,
 2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1.146) como representativos de
 controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos
 recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
 instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.
 256-L do RISTJ).
 III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
 acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para
 aguardar o julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,
 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia
 repetitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
