{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159448,"origem":"stj","sha256_origem":"c0905e35648e42626ec13af2b4e50b078297cdd0cc005911873f1695433fe449","registro_original":{"id_fonte":"1465712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920846","numero_registro":"202501449440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA\n DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu\n constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação\n judicial para intimação da parte objetivando a regularização da\n representação processual.\n 2. É obrigação das partes \"informar e manter atualizados seus dados\n cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º\n do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para\n recebimento de citações e intimações\".\n 3. Havendo irregularidade na representação processual da parte\n agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa\n exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art.\n 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em\n razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável\n para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual\n válida.\n 4. Agravo interno de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c543e79d0512a7c3e1791609157ba8c5306b7d0715baf1c18dace9160fd4f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
