# Registro público: STJ — 2920846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0905e35648e42626ec13af2b4e50b078297cdd0cc005911873f1695433fe449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA
 DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu
 constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação
 judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
 representação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados
 cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º
 do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
 recebimento de citações e intimações".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo irregularidade na representação processual da parte
 agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa
 exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art.
 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em
 razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
 para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
 válida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de que não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA
 DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu
 constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação
 judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
 representação processual.
 2. É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados
 cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º
 do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
 recebimento de citações e intimações".
 3. Havendo irregularidade na representação processual da parte
 agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa
 exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art.
 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em
 razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
 para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
 válida.
 4. Agravo interno de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
