# Registro público: STJ — 2995767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cede1ed8152ed890c745456a4f2ffd3cac3109b979a7f55776f4cde5b4d94a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
 prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
 trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
 em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
 ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
 contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
 é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
 os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
 não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
 com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
 como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 RECURSO REJEITADO.
 1.  O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao
 prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
 trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
 em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição
 ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
 contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
 é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
 os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
 não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
 com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
 como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
