{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159457,"origem":"stj","sha256_origem":"b339ff0cac9e138d49d166eba6ce608b587a1dd2ce05d2d1d85b3eb1534ab1ca","registro_original":{"id_fonte":"1466559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984854","numero_registro":"202102945059","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\n NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA\n APLICADA PELO PROCON. PORTARIA 45/2015 DO PROCON. ANÁLISE.\n IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA\n ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na\n medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do\n acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\n controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\n contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\n implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de\n violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,\n da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,\n demandaria, necessariamente, a análise da legislação infralegal,\n providência vedada em recurso especial.\n 4. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de\n Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e de provas, o\n que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n 5. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a\n aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE\n 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas\n tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do\n próprio STF.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina\n (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\n Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b258e5cfcbdc31888b193126262576520b843086f54b7f4ff93eb21cb4c2d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
