# Registro público: STJ — 2977190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95b2e650dc90e10fa6ec7ddd68fa1adbcc534eccb743f787c39dc8727f64b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 813 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Primeira Seção afetou à sistemática dos
 recursos repetitivos - Tema 1.433 - a seguinte questão: "Definir se
 a sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
 federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
 considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua
 inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
 julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
 executivo."
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 813 DO STJ.
 SOBRESTAMENTO.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
 jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
 2. Hipótese em que a Primeira Seção afetou à sistemática dos
 recursos repetitivos - Tema 1.433 - a seguinte questão: "Definir se
 a sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
 federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
 considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua
 inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
 julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
 executivo."
 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
 realização do juízo de conformação.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
