# Registro público: STJ — 3075929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a0607fbd7182612b96448163b0286dcfebca971ec84115544e2903d9df40ce9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu
 recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
 sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
 que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
 pelo acórdão ou decisórios recorridos. Este entendimento
 jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
 Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
 § 1º, e 932, inciso III.
- **Item 2 (texto oficial):** O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
 inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
 alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
 trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para
 juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
 interno não infirmam, por inteiro, os argumentos da decisão
 agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao
 relator o dever de não conhecer do respectivo apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisum agravado foi
 lastreado em quatro fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que
 individualmente considerados, para justificar o não provimento do
 agravo em recurso especial: (a) ausência de violação ao art. 370 do
 CPC; (b) inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC; (c) incidência
 do óbice da Súmula n. 7/STJ e (d) aplicação, ao caso, de precedente
 qualificado, consubstanciado no REsp n. 1.306.113/SC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o agravante procure afastar parte dos argumentos da
 decisão agravada, nada acrescenta especialmente quanto à adoção do
 precedente vinculante que lhe serve de sustentação autônoma. Assim,
 ausente impugnação específica de todos os pilares suficientes à
 manutenção do decisório agravado, revela-se inadmissível o agravo
 interno, nos termos do Enunciado n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu
 recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
 sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
 que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
 pelo acórdão ou decisórios recorridos. Este entendimento
 jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
 Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
 § 1º, e 932, inciso III.
 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
 inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
 alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
 trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para
 juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
 interno não infirmam, por inteiro, os argumentos da decisão
 agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao
 relator o dever de não conhecer do respectivo apelo.
 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisum agravado foi
 lastreado em quatro fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que
 individualmente considerados, para justificar o não provimento do
 agravo em recurso especial: (a) ausência de violação ao art. 370 do
 CPC; (b) inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC; (c) incidência
 do óbice da Súmula n. 7/STJ e (d) aplicação, ao caso, de precedente
 qualificado, consubstanciado no REsp n. 1.306.113/SC.
 4. Embora o agravante procure afastar parte dos argumentos da
 decisão agravada, nada acrescenta especialmente quanto à adoção do
 precedente vinculante que lhe serve de sustentação autônoma. Assim,
 ausente impugnação específica de todos os pilares suficientes à
 manutenção do decisório agravado, revela-se inadmissível o agravo
 interno, nos termos do Enunciado n. 182/STJ.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
