# Registro público: STJ — 2145637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3aee2ea749bdfae88963a3dc4aeb9b02cc1bf733b2368044979a1f1ada9524

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIRETRIZ VINCULANTE. NÃO
 CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido subsidiário para reconhecimento de diretriz vinculante
 sobre a inexigibilidade do título executivo não pode ser analisado
 em recurso especial com origem em ação rescisória, pois a discussão
 sobre legislação superveniente e eventual esvaziamento da obrigação
 deve ocorrer no juízo da execução, em observância à preservação do
 juízo natural da execução e do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DIRETRIZ VINCULANTE. NÃO
 CABIMENTO.
 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
 Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
 impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
 agravada.
 3. O pedido subsidiário para reconhecimento de diretriz vinculante
 sobre a inexigibilidade do título executivo não pode ser analisado
 em recurso especial com origem em ação rescisória, pois a discussão
 sobre legislação superveniente e eventual esvaziamento da obrigação
 deve ocorrer no juízo da execução, em observância à preservação do
 juízo natural da execução e do devido processo legal.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
