{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159474,"origem":"stj","sha256_origem":"7639595252e1d0a1665592c47d322b1e707c39d3d5f9f91f642e5de2f771bda6","registro_original":{"id_fonte":"1453023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898873","numero_registro":"202501144340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA\n SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.384/STJ. DEVOLUÇÃO\n DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\n julgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção\n desta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu\n afetar os REsps n. 2.195.089/RS e  2.215.194/DF ao rito dos recursos\n repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese\n controvertida: \"Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem\n obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por\n concessionárias de serviços públicos federais contra particulares\n que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais,\n independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração\n de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para\n afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a\n Justiça estadual\", e, igualmente por unanimidade, nos termos do\n art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os\n processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma\n matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial\n ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que\n estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\n art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do relator Ministro Gurgel de\n Faria.\n II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\n repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\n recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma\n questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão\n do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o\n sobrestamento.\n III - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os\n recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\n pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\n no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\n Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\n nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\n Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\n REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\n IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\n para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e\n determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o\n recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,\n nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em\n seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00927 ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01040\n         ART:01041","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:0256L"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO POSSESSÓRIA - CONCESSIONÁRIA - PARTICULAR - FAIXA DE DOMÍNIO - LEGITIMIDADE - DNIT E ANT - AFETAÇÃO)\n    STJ - <<ProAfR no REsp 2195089>>-RS\n (CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO QUE SE CONFORMA COM O DECIDIDO PELO STF E PELO STJ - RECURSOS PREJUDICADOS - RETRATAÇÃO)\n    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1911163>>-RN,\n          <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1615441>>-RS,\n          <<EDcl no REsp 1792034>>-CE,\n          <<EDcl no AgInt no REsp 2043399>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"156e6ac369f30c8a97594ef5ac559744c48e894965d7bb13ecb54da763152cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
