# Registro público: STJ — 2898873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7639595252e1d0a1665592c47d322b1e707c39d3d5f9f91f642e5de2f771bda6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.384/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção desta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu afetar os REsps n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
 SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.384/STJ. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
 julgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção
 desta Corte Superior (Tema n. 1.384) que, por unanimidade, decidiu
 afetar os REsps n. 2.195.089/RS e  2.215.194/DF ao rito dos recursos
 repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese
 controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem
 obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por
 concessionárias de serviços públicos federais contra particulares
 que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais,
 independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração
 de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para
 afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a
 Justiça estadual", e, igualmente por unanimidade, nos termos do
 art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os
 processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
 matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
 ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
 estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
 art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do relator Ministro Gurgel de
 Faria.
 II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
 repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
 recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma
 questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão
 do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o
 sobrestamento.
 III - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os
 recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
 pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
 no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
 nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
 REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
 IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
 para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o
 recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas,
 nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em
 seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POSSESSÓRIA - CONCESSIONÁRIA - PARTICULAR - FAIXA DE DOMÍNIO - LEGITIMIDADE - DNIT E ANT - AFETAÇÃO)
    STJ - <<ProAfR no REsp 2195089>>-RS
 (CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO QUE SE CONFORMA COM O DECIDIDO PELO STF E PELO STJ - RECURSOS PREJUDICADOS - RETRATAÇÃO)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1911163>>-RN,
          <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1615441>>-RS,
          <<EDcl no REsp 1792034>>-CE,
          <<EDcl no AgInt no REsp 2043399>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01040
         ART:01041
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256L

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3009029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158834/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2127622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158832/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2161411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96214/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1289629/) — Citação da mesma norma
- [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.955.539 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955539/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.955.574 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955574/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/) — Citação da mesma norma
