# Registro público: STJ — 3055228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8e3988f243c8fa07316f53d08b270ae1c9b2099ba777037b51b02ce89a79ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT.
 CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público
 visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição
 desprotegida a agentes químicos, notadamente
 dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de
 agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram
 julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento
 de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se
 provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à
 apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.
 II - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
 Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente,
 porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
 repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, foi estabelecido que a
 pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
 agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
 exposição desprotegida e sem orientação ao
 diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
 dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
