# Registro público: STJ — 2159993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd90043fae91fda2a60c4da5e478bb6b537f5620db4de5b89549173fe99fe2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
 ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE
 DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280
 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação
 do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha
 da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de
 omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos
 pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia
 influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de
 fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por
 analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local
 não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque
 dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do
 requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da
 Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
 que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
 morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
 conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
 prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado
 pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação
 do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja
 violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
 ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE
 DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280
 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação
 do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha
 da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de
 omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos
 pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia
 influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de
 fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por
 analogia.
 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local
 não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque
 dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do
 requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da
 Súmula do STJ.
 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
 que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
 morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
 conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
 prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
 5. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado
 pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação
 do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja
 violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
