# Registro público: STJ — 3186385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de14c092b14c3e07fc56a681fbac8b0f44a00e26898cc6a03614065d70c7b4ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, na qual a parte autora alega falhas na prestação do serviço, decorrentes de suposto defeito em equipamento da rede elétrica, com consequentes danos a eletrodomésticos e interrupções no fornecimento de energia, não obstante reiteradas tentativas de solução na vi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE
 ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NESTA CORTE NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
 consumidor em face de concessionária de energia elétrica, na qual a
 parte autora alega falhas na prestação do serviço, decorrentes de
 suposto defeito em equipamento da rede elétrica, com consequentes
 danos a eletrodomésticos e interrupções no fornecimento de energia,
 não obstante reiteradas tentativas de solução na via administrativa.
 A sentença julgou procedente os pedidos. O Tribunal de origem
 reformou parcialmente a sentença.
 II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
 III -A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.
 A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
 fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 IV -Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 V -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
