# Registro público: STJ — 2242232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ef6ff2243884085f772d429afd5a13e197c51b1dc5416d7fedd4a4a957de1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o pedido foi julgado procedente para assegurar a não inclusão de incentivos fiscais de ICMS, concedidos como subvenções para investimentos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para autorizar a compensação, observada a prescriçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO
 NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o
 pedido foi julgado procedente para assegurar a não inclusão de
 incentivos fiscais de ICMS, concedidos como subvenções para
 investimentos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para
 autorizar a compensação, observada a prescrição quinquenal. No
 Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, não
 foi conhecido o agravo em recurso especial desta agravante. Foram
 opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
 II - Em relação à alegada omissão suscitada no presente recurso
 especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
 acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
 adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
 declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
 para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
 arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
 Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
 parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
 DJe 17/4/2017.
 III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
 na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
 à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
 legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
 também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
 regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
 necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
 verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
 adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
 jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
 normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
 seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
 Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
 IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
 colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
 defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
 quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
 controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
 verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
 tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
 hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
 naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
 decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
 não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
 atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
 STF.
 VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
 percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
 não foi suficientemente debatida no   Tribunal de origem, sendo que
 a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
 não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
 prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
 que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
  VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87ef6ff2243884085f772d429afd5a13e197c51b1dc5416d7fedd4a4a957de1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 87ef6ff2243884085f772d429afd5a13e197c51b1dc5416d7fedd4a4a957de1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

