{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159486,"origem":"stj","sha256_origem":"39f2743a994a6c4063bea863eaa0260d948db46d770b1b4cd068af3a920042bb","registro_original":{"id_fonte":"1453035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75751","numero_registro":"202500615420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE\n DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À\n LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PERDA DA DELEGAÇÃO POR\n CONTA DA PRÁTICA DE DEZENAS DE FALTAS FUNCIONAIS, REFERENTES À\n VULNERAÇÃO DE MÚLTIPLOS DISPOSITIVOS DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE\n NULIDADES EVIDENTES OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao\n Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao\n Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia\n extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou,\n alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de\n pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da\n comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público\n de outorga e delegação.\n 2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls.\n 2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do\n recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção\n (fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não\n foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls.\n 3.023-3.043).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do\n julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e\n por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar;\n (ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena\n de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas\n apurado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame\n da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do\n contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo\n incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo\n flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade\n (Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe\n 9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n.\n 65.938/MT, DJEN 21/3/2025).\n 5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e\n demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans\n grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de\n plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com\n a via estreita.\n 6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que\n o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte\n de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a\n ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito\n recursal.\n 7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e\n devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente\n aferíveis de plano, perceptíveis \"a olho nu\", sobretudo porque a via\n mandamental não comporta dilação probatória.\n 8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da\n delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas:\n descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de\n urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional,\n desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o\n próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos\n normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas\n compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público,\n legitimando a sanção máxima.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5ee8d06ceef56548b44768de051da802d6c96baf0d954f3765e3fa01419924f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
