# Registro público: STJ — 75751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f2743a994a6c4063bea863eaa0260d948db46d770b1b4cd068af3a920042bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao
 Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao
 Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia
 extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou,
 alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de
 pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da
 comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público
 de outorga e delegação.
 2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls.
 2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
 recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção
 (fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não
 foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls.
 3.023-3.043).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do
 julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e
 por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar;
 (ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena
 de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas
 apurado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame
 da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do
 contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo
 incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo
 flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
 (Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe
 9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n.
 65.938/MT, DJEN 21/3/2025).
 5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e
 demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans
 grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de
 plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com
 a via estreita.
 6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que
 o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte
 de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a
 ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito
 recursal.
 7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e
 devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente
 aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via
 mandamental não comporta dilação probatória.
 8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da
 delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas:
 descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de
 urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional,
 desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o
 próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos
 normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas
 compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público,
 legitimando a sanção máxima.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE
 DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À
 LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PERDA DA DELEGAÇÃO POR
 CONTA DA PRÁTICA DE DEZENAS DE FALTAS FUNCIONAIS, REFERENTES À
 VULNERAÇÃO DE MÚLTIPLOS DISPOSITIVOS DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE
 NULIDADES EVIDENTES OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao
 Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao
 Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia
 extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou,
 alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de
 pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da
 comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público
 de outorga e delegação.
 2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls.
 2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
 recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção
 (fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não
 foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls.
 3.023-3.043).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do
 julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e
 por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar;
 (ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena
 de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas
 apurado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame
 da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do
 contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo
 incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo
 flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
 (Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe
 9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n.
 65.938/MT, DJEN 21/3/2025).
 5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e
 demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans
 grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de
 plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com
 a via estreita.
 6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que
 o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte
 de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a
 ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito
 recursal.
 7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e
 devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente
 aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via
 mandamental não comporta dilação probatória.
 8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da
 delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas:
 descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de
 urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional,
 desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o
 próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos
 normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas
 compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público,
 legitimando a sanção máxima.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
