# Registro público: STJ — 2255801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7168c4689e5beac194504dcb7a21ceb3563f8a3cfe652955368dd3c6847c5f82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO
 ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TESE
 DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO
 REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA
 SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ocorrência de decisão surpresa não foi objeto de
 deliberação pela Corte de origem, tampouco foi suscitada nos
 embargos de declaração opostos, o que atrai a aplicação das Súmulas
 n. 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
 base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
 concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal
 como busca a parte insurgente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, com o
 objetivo de comprovar o exercício de atividade empresarial pela
 parte recorrente, demandaria a necessária interpretação de cláusulas
 contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que
 é inviável em recurso especial, considerando os óbices da Súmula n.
 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ prejudica a análise da
 alegação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO
 ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TESE
 DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO
 REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO
 CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA
 SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
 2. A tese de ocorrência de decisão surpresa não foi objeto de
 deliberação pela Corte de origem, tampouco foi suscitada nos
 embargos de declaração opostos, o que atrai a aplicação das Súmulas
 n. 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
 base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
 concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal
 como busca a parte insurgente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
 4. Rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, com o
 objetivo de comprovar o exercício de atividade empresarial pela
 parte recorrente, demandaria a necessária interpretação de cláusulas
 contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que
 é inviável em recurso especial, considerando os óbices da Súmula n.
 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
 5. A aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ prejudica a análise da
 alegação de dissídio jurisprudencial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
