# Registro público: STJ — 2838411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6399ff74d6eb0e7dc07b2590c1f65b69bbbfe8cef083194dacf4d3daa8e787be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DAS
 CDA'S. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE  REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os títulos
 executivos atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80",
 bem como de que "não há inconsistência quanto aos valores devidos"
 - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DAS
 CDA'S. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE  REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os títulos
 executivos atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80",
 bem como de que "não há inconsistência quanto aos valores devidos"
 - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
