{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159490,"origem":"stj","sha256_origem":"9f497a6279654ca79459e565ade4e3b7b8cd4b60c2b82d5d3d5b30da528aca01","registro_original":{"id_fonte":"1453039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247474","numero_registro":"202504706984","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO\n BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE\n INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO\n PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER\n INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE\n SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É\n COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE\n ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS\n ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA\n OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Ordem dos Advogados do\n Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS, objetivando o\n reconhecimento da inexistência de incompatibilidade para o exercício\n concomitante das atividades de leiloeiro público e advogado. A\n sentença julgou procedente o pedido para manter a inscrição do autor\n como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e declarar a\n inexistência de incompatibilidade  do exercício da atividade de\n leiloeiro com a atividade de advogado. O Tribunal Regional Federal\n da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem\n dos Advogados do Brasil (OAB/RS). Nesta Corte, cuida-se de agravo\n interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso\n especial da OAB/RS, para reconhecer a incompatibilidade do exercício\n do cargo de leiloeiro com a advocacia. Na petição de agravo\n interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\n análise na decisão recorrida.\n II - Deve-se reconhecer que o acordão recorrido encontra-se em\n dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de que o\n exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro\n público é incompatível. (AgInt no REsp n. 2.164.487/RS, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em\n 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RMS n. 73.192/RN, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de\n 6/6/2024.)\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b736194b4a5e80492f336b1f1236512086dfd9cec602e5cc262b55a862a86ba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
